Na foto: Mulher negra com a mão estendida fazendo sinal de pare, no canto inferior esquerdo vê-se o escrito: “Entenda Direito”. Reprodução: mppr.mp.br
Por Carol Médici, Advogada Criminalista e Coordenadora do Curso de Direito da FACHA.
Muito tem se falado sobre racismo e injúria racial ultimamente, pois é crescente a quantidade de notícias envolvendo casos do tipo. A tendência é classificar tudo como racismo, mas muitas vezes estamos diante da injúria racial, por isso vale a pena entender um pouquinho esses crimes.
Pela legislação brasileira racismo e injúria racial – ambos delitos imprescritíveis e inafiançáveis – são crimes diferentes. Inclusive, o delito de injúria racial teve recente alteração legislativa, que aumentou a pena e conferiu tratamento mais severo àquele que proferir ofensas contra outra pessoa em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. A pena, por exemplo, que antes era de 1 a 3 anos e multa, passou a ser de 2 a 5 anos de reclusão e multa; essa simples alteração já impede o benefício da transação penal ao ofensor. Além disso, a ação penal, que era privada, passou a ser pública incondicionada, ou seja, é o Ministério Público o responsável por promover a ação penal. Esse endurecimento legal veio amparado na vontade da sociedade, que cada vez mais percebe quão absurdo é o preconceito e exige medidas que verdadeiramente coíbam esse tipo de atitude, práticas absolutamente inaceitáveis.
E qual seria a diferença, então, entre racismo e injúria racial? Basicamente, no racismo, a vítima, em virtude de sua raça, cor, etnia ou procedência nacional é impedida de ter acesso a algum serviço ou direito, como por exemplo: acesso a hotéis, clubes, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais; empregos e ascensão profissional; vaga em instituição de ensino; acesso a transportes e até mesmo ao convívio familiar. Já na injúria racial o agente tem por objetivo ofender a honra da vítima em virtude de sua raça, cor etnia ou procedência nacional, vale dizer: o agressor não impede a vítima de fazer nada, mas ele a ofende.
Inclusive, na injúria racial, o agressor não pode alegar que proferiu as ofensas com intuito de descontração, diversão ou recreação, sendo esta hipótese uma causa de aumento de pena. Aliás, preconceito nunca foi piada e o legislador foi bem atento a isso quando modificou o texto legal do delito de injúria racial. Além disso, o legislador também foi expresso em punir a conduta daquele agressor que atua no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público. Nada escapou, portanto, da tutela penal.
E o que fazer se você for vítima ou presenciar uma situação de racismo ou injúria racial? Se possível, registre a situação por vídeo e busque testemunhas que presenciaram o fato. Em seguida, vá a uma delegacia e noticie o fato criminoso, registrando a ocorrência. Aqui no Rio de Janeiro temos uma delegacia especializada para casos desse tipo, que é a DECRADI (Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância), a qual conta com profissionais treinados para a apuração de delitos dessa natureza. Não é necessário estar acompanhado de advogado para noticiar o fato criminoso.
Por fim, o mais importante: dissemine a informação! O saber é um poder e, juntos, poderemos sim viver em uma sociedade livre de preconceitos.

levar esse tema p OAB, se não existir. Convidar o cidadão iluminação visitar o órgão, dar esclarecimento de forma simples e direta.
Ótimo tema, sugiro rir mos debates e esclarecimentos a todos. Começando por universitários, ensino médio, fundamental.
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