Próximas eleições terão mudanças: conheça as novas regras para 2022 

Foto de Capa: Edilson Rodrigues/Agência Brasil (07/10/2018)

Por Nathália Machado, Felipe Nascimento Souza e Felipe Pacheco

Desde as eleições de 2018, muitas mudanças eleitorais foram – e ainda estão sendo – debatidas pelo Congresso. Entretanto, poucas delas foram aprovadas a tempo de valer para as eleições de 2022, isso porque a legislação exige que alterações nas eleições sejam deferidas com, pelo menos, um ano de antecedência. 

O pleito acontecerá em primeiro turno no dia 2 de outubro, e o segundo, no dia 30 do mesmo mês. Neles, o eleitor apto a votar irá eleger presidente e vice-presidente da República, 27 governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal, 27 senadores e 513 deputados federais, bem como deputados estaduais e distritais.  

Regras para 2022: 

  • Recursos às candidaturas de mulheres e de negros 

Para ampliar e incentivar a participação desses grupos que, em comparação ao tamanho da ocupação que têm na sociedade, possuem pouca representação política, votos em candidatas mulheres e em candidatos negros terão peso duplicado no cálculo de distribuição dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030.  

  • Fidelidade partidária mais flexível 

Os parlamentares que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador podem deixar o partido pelo qual foram eleitos sem perder o mandato, contanto que a legenda concorde com a saída. 

Antes da alteração, segundo a Lei dos Partidos Políticos, ao trocar de partido os parlamentares só poderiam manter o mandato em caso de “justa causa”, ou seja, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal contra o legislador ou se o desligamento tivesse ocorrido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para disputar a eleição. 

Alguns pontos importantes para o eleitor:  

• O prazo para justificativa sem multa no caso de ausência é de trinta dias após a realização da eleição. O eleitor deve ficar atento a esse prazo, pois aquele que não provar que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou se justificou, será privado de:   

· Inscrever-se, investir-se ou empossar-se em concursos públicos; 

· Receber vencimentos, no caso de função ou emprego público; 

· Obter empréstimos em instituições do governo, como a Caixa Econômica Federal, por exemplo; 

· Tirar passaporte ou carteira de identidade; 

· Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; 

· Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; 

 • Os documentos para fins eleitorais são oferecidos de forma gratuita, basta fazer o pedido em um cartório de registro civil. 

 ·      O empregado pode se ausentar do serviço sem prejuízo de salário, contanto que comunique com 48 horas de antecedência ao empregador. Essa ausência para fins eleitorais pode durar no máximo 2 dias.  

            • Deficientes visuais alfabetizados em braile também podem votar, desde que reúnam as demais condições, para esta finalidade há adaptações de material para que possa realizar seu voto utilizando o alfabeto supracitado, de acordo com o Artigo 49 do código eleitoral.  

            • Em caso de perda ou extravio do título de eleitor, a segunda via pode ser requisitada até 10 dias antes das eleições – dia 22 de outubro, no caso das eleições de 2022. Mesmo que esteja fora de seu domicílio eleitoral, o eleitor pode fazer o pedido na zona eleitoral mais próxima.  

            • O eleitor que se mudar é o responsável por requerer a transferência, caso não o faça continuará votando na zona de seu domicílio anterior. 

  • A propaganda eleitoral será realizada somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sendo paga pelos partidos e de sua responsabilidade. É proibida de 48 horas antes da eleição até 24 horas após. Uma novidade para 2022 é a nova modalidade de propaganda que passou a ser proibida pelo Código Eleitoral apenas em 2021: que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. 

O eleitor pode consultar as normas gerais eleitorais, que são definidas pelo Código Eleitoral, no site do TSE

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