Por Lucas Baffi
Advogado. Doutor em Direito. Professor do Curso de Direito da UNIFACHA
Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal virou manchete por um julgamento incomum: a Corte precisou decidir como examinar suspeitas que envolvem dois de seus próprios ministros. Para entender o caso, vale separar o barulho político das questões jurídicas.
São dois processos. Na Petição 16.662, há um relatório da Polícia Federal, feito a partir do celular de Daniel Vorcaro, ex-dono do Banco Master, que menciona supostos diálogos relacionados ao ministro Alexandre de Moraes. Na Petição 16.704, outro relatório da PF aponta possíveis irregularidades na condução do referido caso pelo ministro André Mendonça. Um ponto essencial: não há denúncia nem condenação contra ninguém. O que se discute, por enquanto, é o caminho: quem vai julgar? Qual rito será adotado?
A primeira questão é o foro (se o STF tem ou não competência para julgar o caso). Pela Constituição Federal (art. 102, I, “b”), ministros do STF só podem ser processados criminalmente pelo próprio STF, e a Corte entende que investigar autoridade com foro exige autorização prévia do tribunal. Por isso, a Procuradoria-Geral da República pediu a anulação do relatório: a apuração teria alcançado um ministro sem esse aval. Se a tese prevalecer, incide outra regra constitucional: provas ilícitas não valem no processo (art. 5º, LVI). Do outro lado, há quem sustente que a menção surgiu por acaso, em investigação legítima de outra pessoa (o chamado “encontro fortuito de provas”), o que não invalida automaticamente o material, desde que enviado a quem tem competência.
A segunda questão é quem deve conduzir os casos. A Constituição garante o juiz natural: ninguém escolhe seu julgador, e o julgador não escolhe seus casos. O ministro Gilmar Mendes propôs reunir as petições e sortear novo relator; a corrente contrária afirma que os fatos são distintos e que, diante do silêncio do Regimento Interno, cabe à Presidência conduzi-los. Com o placar em 4 a 3 pela separação, o ministro Flávio Dino pediu vista e o julgamento foi suspenso. Se terminar empatado, surge nova dúvida: vale o voto de desempate do presidente, previsto no Regimento, ou a regra do Código de Processo Penal segundo a qual o empate favorece o imputado? A resposta depende de a matéria ser vista como regimental ou penal, e há dois ministros mencionados com interesses opostos.
Há ainda uma pergunta que qualquer cidadão faria: quem pode julgar colegas? O Direito prevê o impedimento e a suspeição, que afastam o julgador de causas em que tenha interesse. Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques declararam-se suspeitos e não participam; já Moraes e Mendonça, mencionados nas petições, votaram na questão de ordem, o que alimenta o debate. No STF, o tema é delicado: não há instância superior, e cada afastamento pesa num plenário já desfalcado.
No fundo, o episódio testa uma velha pergunta da teoria constitucional: quem vigia os vigilantes? A resposta democrática não é a impunidade nem o linchamento, mas o devido processo legal, com regras claras aplicadas a todos, inclusive a quem as interpreta. Presunção de inocência e transparência não são opostas; ambas sustentam a confiança no Judiciário.
O que o episódio revela, antes de tudo, é uma lacuna: o Supremo não tem um rito claro para apurar condutas de seus próprios integrantes, e a improvisação é o pior caminho quando a confiança pública está em jogo. Definir esse procedimento agora, de forma abstrata e para casos futuros, seria mais útil do que decidir caso a caso sob os holofotes. Regras feitas no meio da crise raramente convencem alguém.
