Foto de Capa: Cidade de São Paulo (Foto: Governo do Estado de São Paulo – 27/03/2019)
Por Mattheus Hartmann
O Estatuto da Cidade é uma lei federal de n.º 10.257 de 2001, criada com o intuito de democratizar as cidades brasileiras por meio de aparelhos de gestão que visam estabelecer diretrizes gerais da política urbana do Brasil, além de regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que abordam a política de desenvolvimento urbano e da função social da propriedade.
A importância do Estatuto acontece pois, com o decorrer das décadas, os avanços industriais e o crescimento das cidades provocaram a migração de pessoas das zonas rurais para as zonas urbanas, fenômeno conhecido como Êxodo rural. Dessa forma, tornou-se imperativo organizar os espaços urbanos, enquanto coincidiam o crescimento populacional e uma distribuição descontrolada da terra.
Com um olhar mais atento e cuidadoso, é possível notar como todo esse processo expõe as desigualdades nas cidades brasileiras. Como conciliar e garantir condições minimamente dignas para habitantes de um conglomerado urbano?
“A carência de trabalho, saneamento básico, educação e outras necessidades deram origem a grupos organizados, chamados de movimentos sociais urbanos. Eles passaram a reivindicar melhorias nas cidades a partir dos anos 1970, levando essas reivindicações para a Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1986. Entidades sociais e profissionais integradas no Fórum Nacional da Reforma Urbana formularam uma Emenda Popular que conseguiu reunir 130 mil assinaturas. As petições deram certo, a Constituição Federal passou a tratar de direito urbanístico e dedicou um capítulo específico à política urbana. Basicamente, esse capítulo exige da propriedade urbana o cumprimento da sua função social. Ele diz que cabe à união fixar as diretrizes gerais da política urbana e, aos municípios, formular e executar sua política conforme essas diretrizes. O Estatuto da Cidade foi criado com o objetivo de regulamentar os artigos 182 e 183 do Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal. Ele estabelece diretrizes gerais e oferece ferramentas para que os municípios as coloquem em prática”, destaca Talita Cruz, jornalista e redatora da Viva Decora.
O documento completo é dividido em cinco capítulos, são eles: Diretrizes Gerais – art. 1º ao art. 3º; Dos Instrumentos da Política Urbana; Do Plano Diretor – art. 39 ao art. 42; Da Gestão Democrática da Cidade – art. 43 ao art. 45; Disposições Gerais – art. 46 ao art. 58.
Alguns aspectos merecem destaque, como por exemplo, os objetivos das Diretrizes Gerais buscam “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana […]”, além de possibilitar uma cooperação entre governos e o direito a cidades sustentáveis.
Alguns exemplos:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Outro importante ponto, é o Plano Diretor, pois orienta uma idealização urbana e as metas de cidades/municípios, almejando o equilíbrio ecológico de todo o território.
E como diz o Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de 20 mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Além disso, a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, e “no caso de cidades com mais de 500 mil habitantes, também deve ser elaborado um plano de transporte público integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido”, afirma Talita.
E para encerrar, o último capítulo do Estatuto da Cidade conta com as Disposições Gerais sobre a possibilidade do Poder Público Municipal requerer um imóvel do proprietário, além de contar com programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública como aponta o Art. 4: os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
O Estatuto da Cidade, talvez não seja tão bem divulgado, mas é uma lei com grande importância para o país, pois envolve o crescimento socioeconômico das cidades. Desta forma, vale ficarmos atentos se tudo aquilo que está sendo previsto e determinado pelos Estatutos será cumprido ou não pelo poder público.
Esta matéria teve o objetivo de trazer um pedaço da dimensão do Estatuto da Cidade, para conferir de forma mais detalhada visite: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm, ou o Plano Diretor nos sites das prefeituras.